Lei Divina, natural e positiva
Definição clássica: “Lei é a ordenação da razão ao bem comum,
promulgada por quem tem de cuidar da comunidade”.
Ordenação da razão: situa-se no “razoável” e não depende
da vontade do legislador.
2. Ordenação ao bem comum: quer dizer, situação que
possibilita a que o conjunto dos indivíduos, das famílias e doutras
instituições intermédias alcancem a devida perfeição.
3. Para ser norma que vincule, deve ser estabelecida por quem tem
autoridade para tal na comunidade.
4. Adquire carácter vinculante quando é “promulgada”, quer dizer
quando se dá a conhecer aos súbditos por meio oficial.
Divisão da lei: - eterna
- divina: natural / divino-positiva
- humana: civil / eclesiástica
Lei eterna: é a mesma Sabedoria
divina, enquanto dirige todos os
movimentos das criaturas.
A Providência (com a que Deus
provê os meios para que as
criaturas alcancem o seu fim)
inclui o plano de governo e a
efectiva execução deste plano.
A lei eterna não é senão o pri-
meiro aspecto da Providência.
Lei natural: é a participação da lei eterna na criatura
racional. É a lei própria do ser humano. Não é a lei física
dos minerais nem a lei biológica das plantas e dos animais,
mas sim, uma lei escrita por Deus na natureza do
homem, que lhe permite conhecer o bem e o mal.
Veritatis splendor 43: “Deus provê aos homens de maneira
diversa à que provê aos outros seres que não são pessoas: não
‘desde fora’, mediante as leis imutáveis de natureza física,
mas ‘desde dentro’, mediante a razão que, conhecendo
com a luz natural a lei eterna de Deus, é por isto mesmo
capaz de indicar ao homem a justa direcção da sua livre
situação”.
Cícero, De Republica, III, 22-23: “Certamente existe uma lei
verdadeira, de acordo com a natureza, conhecida de todos,
constante e sempre eterna... A esta lei não é lícito acrescentar nem
revogar-lhe algo, nem tão pouco eliminá-la por completo. Não
podemos dissolvê-la por meio do Senado ou do povo. Tão pouco
há que buscar outro comentador ou intérprete dela. Não existe
uma lei em Roma, outra em Atenas, outra agora, outra no futuro;
mas uma mesma lei, eterna e imutável, que sujeita toda a huma-
nidade em todo o tempo (...). Quem não a guarda, atraiçoa-se
a si mesmo e ultraja a natureza humana, e por isso sofre
penas máximas, ainda que julgue escapar dos suplícios”.
A lei positiva é a que é promulgada por um legislador concreto
que goza de autoridade para legislar. Pode ser divina ou humana,
e a humana divide-se em eclesiástica e civil.
Princípios morais em relação às leis
1. Todos os homens estão submetidos desde o seu nascimento
às exigências da lei natural. É objectiva, universal e imutável.
2. Na lei natural fundamentam-se os direitos e deveres uni-
versais da pessoa, que devem ser respeitados e protegidos
juridicamente.
3. As normas que se deduzem da lei natural obrigam em
consciência.
4. Na lei natural distinguem-se princípios “primários” (não
assassinar) e “secundários” (o direito de propriedade). Os
“primários” não admitem excepções.
5. A lei moral não significa uma limitação da
liberdade, mas antes, indica ao sujeito o ca-
minho que há-de seguir para fazer uso inte-
ligente e lúcido dela. Do mesmo modo que as
normas de circulação não coarctam a vontade do
condutor, a lei divina não só não limita a liberdade
do homem, mas guia-o para que possa orientar a
sua existência por uma rota que o leve à salvação
A consciência não cria as categorias do bem e do
mal, mas só as constata: descobre na norma o
que é bom ou mau.
CCE 1800: “O ser humano deve obedecer
sempre ao juízo certo da sua consciência”.
Pois é a lei que ajuda o homem a emitir
esse “juízo certo” sobre o que há-de fazer
ou deve omitir, se quer ter uma conduta
digna da pessoa humana.
Definição clássica: “Lei é a ordenação da razão ao bem comum,
promulgada por quem tem de cuidar da comunidade”.
Ordenação da razão: situa-se no “razoável” e não depende
da vontade do legislador.
2. Ordenação ao bem comum: quer dizer, situação que
possibilita a que o conjunto dos indivíduos, das famílias e doutras
instituições intermédias alcancem a devida perfeição.
3. Para ser norma que vincule, deve ser estabelecida por quem tem
autoridade para tal na comunidade.
4. Adquire carácter vinculante quando é “promulgada”, quer dizer
quando se dá a conhecer aos súbditos por meio oficial.
Divisão da lei: - eterna
- divina: natural / divino-positiva
- humana: civil / eclesiástica
Lei eterna: é a mesma Sabedoria
divina, enquanto dirige todos os
movimentos das criaturas.
A Providência (com a que Deus
provê os meios para que as
criaturas alcancem o seu fim)
inclui o plano de governo e a
efectiva execução deste plano.
A lei eterna não é senão o pri-
meiro aspecto da Providência.
Lei natural: é a participação da lei eterna na criatura
racional. É a lei própria do ser humano. Não é a lei física
dos minerais nem a lei biológica das plantas e dos animais,
mas sim, uma lei escrita por Deus na natureza do
homem, que lhe permite conhecer o bem e o mal.
Veritatis splendor 43: “Deus provê aos homens de maneira
diversa à que provê aos outros seres que não são pessoas: não
‘desde fora’, mediante as leis imutáveis de natureza física,
mas ‘desde dentro’, mediante a razão que, conhecendo
com a luz natural a lei eterna de Deus, é por isto mesmo
capaz de indicar ao homem a justa direcção da sua livre
situação”.
Cícero, De Republica, III, 22-23: “Certamente existe uma lei
verdadeira, de acordo com a natureza, conhecida de todos,
constante e sempre eterna... A esta lei não é lícito acrescentar nem
revogar-lhe algo, nem tão pouco eliminá-la por completo. Não
podemos dissolvê-la por meio do Senado ou do povo. Tão pouco
há que buscar outro comentador ou intérprete dela. Não existe
uma lei em Roma, outra em Atenas, outra agora, outra no futuro;
mas uma mesma lei, eterna e imutável, que sujeita toda a huma-
nidade em todo o tempo (...). Quem não a guarda, atraiçoa-se
a si mesmo e ultraja a natureza humana, e por isso sofre
penas máximas, ainda que julgue escapar dos suplícios”.
A lei positiva é a que é promulgada por um legislador concreto
que goza de autoridade para legislar. Pode ser divina ou humana,
e a humana divide-se em eclesiástica e civil.
Princípios morais em relação às leis
1. Todos os homens estão submetidos desde o seu nascimento
às exigências da lei natural. É objectiva, universal e imutável.
2. Na lei natural fundamentam-se os direitos e deveres uni-
versais da pessoa, que devem ser respeitados e protegidos
juridicamente.
3. As normas que se deduzem da lei natural obrigam em
consciência.
4. Na lei natural distinguem-se princípios “primários” (não
assassinar) e “secundários” (o direito de propriedade). Os
“primários” não admitem excepções.
5. A lei moral não significa uma limitação da
liberdade, mas antes, indica ao sujeito o ca-
minho que há-de seguir para fazer uso inte-
ligente e lúcido dela. Do mesmo modo que as
normas de circulação não coarctam a vontade do
condutor, a lei divina não só não limita a liberdade
do homem, mas guia-o para que possa orientar a
sua existência por uma rota que o leve à salvação
A consciência não cria as categorias do bem e do
mal, mas só as constata: descobre na norma o
que é bom ou mau.
CCE 1800: “O ser humano deve obedecer
sempre ao juízo certo da sua consciência”.
Pois é a lei que ajuda o homem a emitir
esse “juízo certo” sobre o que há-de fazer
ou deve omitir, se quer ter uma conduta
digna da pessoa humana.

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