quarta-feira, 21 de outubro de 2009

Lei Divina,natural e positiva


Lei Divina, natural e positiva

Definição clássica: “Lei é a ordenação da razão ao bem comum,

promulgada por quem tem de cuidar da comunidade”.

Ordenação da razão: situa-se no “razoável” e não depende

da vontade do legislador.

2. Ordenação ao bem comum: quer dizer, situação que

possibilita a que o conjunto dos indivíduos, das famílias e doutras

instituições intermédias alcancem a devida perfeição.

3. Para ser norma que vincule, deve ser estabelecida por quem tem

autoridade para tal na comunidade.

4. Adquire carácter vinculante quando é “promulgada”, quer dizer

quando se dá a conhecer aos súbditos por meio oficial.

Divisão da lei: - eterna

- divina: natural / divino-positiva

- humana: civil / eclesiástica

Lei eterna: é a mesma Sabedoria

divina, enquanto dirige todos os

movimentos das criaturas.

A Providência (com a que Deus

provê os meios para que as

criaturas alcancem o seu fim)

inclui o plano de governo e a

efectiva execução deste plano.

A lei eterna não é senão o pri-

meiro aspecto da Providência.

Lei natural: é a participação da lei eterna na criatura

racional. É a lei própria do ser humano. Não é a lei física

dos minerais nem a lei biológica das plantas e dos animais,

mas sim, uma lei escrita por Deus na natureza do

homem, que lhe permite conhecer o bem e o mal.

Veritatis splendor 43: “Deus provê aos homens de maneira

diversa à que provê aos outros seres que não são pessoas: não

‘desde fora’, mediante as leis imutáveis de natureza física,

mas ‘desde dentro’, mediante a razão que, conhecendo

com a luz natural a lei eterna de Deus, é por isto mesmo

capaz de indicar ao homem a justa direcção da sua livre

situação”.


Cícero, De Republica, III, 22-23: “Certamente existe uma lei

verdadeira, de acordo com a natureza, conhecida de todos,

constante e sempre eterna... A esta lei não é lícito acrescentar nem

revogar-lhe algo, nem tão pouco eliminá-la por completo. Não

podemos dissolvê-la por meio do Senado ou do povo. Tão pouco

há que buscar outro comentador ou intérprete dela. Não existe

uma lei em Roma, outra em Atenas, outra agora, outra no futuro;

mas uma mesma lei, eterna e imutável, que sujeita toda a huma-

nidade em todo o tempo (...). Quem não a guarda, atraiçoa-se

a si mesmo e ultraja a natureza humana, e por isso sofre

penas máximas, ainda que julgue escapar dos suplícios”.

A lei positiva é a que é promulgada por um legislador concreto

que goza de autoridade para legislar. Pode ser divina ou humana,

e a humana divide-se em eclesiástica e civil.


Princípios morais em relação às leis

1. Todos os homens estão submetidos desde o seu nascimento

às exigências da lei natural. É objectiva, universal e imutável.

2. Na lei natural fundamentam-se os direitos e deveres uni-

versais da pessoa, que devem ser respeitados e protegidos

juridicamente.

3. As normas que se deduzem da lei natural obrigam em

consciência.

4. Na lei natural distinguem-se princípios “primários” (não

assassinar) e “secundários” (o direito de propriedade). Os

“primários” não admitem excepções.

5. A lei moral não significa uma limitação da

liberdade, mas antes, indica ao sujeito o ca-

minho que há-de seguir para fazer uso inte-

ligente e lúcido dela. Do mesmo modo que as

normas de circulação não coarctam a vontade do

condutor, a lei divina não só não limita a liberdade

do homem, mas guia-o para que possa orientar a

sua existência por uma rota que o leve à salvação

A consciência não cria as categorias do bem e do

mal, mas só as constata: descobre na norma o

que é bom ou mau.

CCE 1800: “O ser humano deve obedecer

sempre ao juízo certo da sua consciência”.

Pois é a lei que ajuda o homem a emitir

esse “juízo certo” sobre o que há-de fazer

ou deve omitir, se quer ter uma conduta

digna da pessoa humana.

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